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Atualizada - 16/08/2018 11:54:32 / CAERD

Prefeitura de Ariquemes terá que pagar indenização à CAERD de aproximadamente R$ 60 milhões por patrimônio

Um dos pedidos nesta ação era justamente o pagamento de indenização do patrimônio da CAERD


Na Sentença proferida no processo 0004580-98.2011.8.22.0002 da 4ª Vara Cível de Ariquemes, consta que “Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, homologando os laudos periciais apresentados e condenando o Município de Ariquemes ao pagamento de indenização à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD Ariquemes”.
Os valores da indenização estabelecidos na Sentença são: R$ 33 milhões referentes às estruturas operacionais e administrativas; R$ 9,9 milhões de investimentos; R$ 16 milhões referentes à faturas; R$ 44.352,98 de financiamentos a cobrar; R$ 6.645,07 de créditos a realizar; e R$ 198.381,11 referentes a faturas não pagas, totalizando aproximadamente R$ 60 milhões.  A decisão é de 26/04/2018 mas a gestão anterior da CAERD não havia divulgado. 
Trata-se de uma ação que a CAERD moveu contra a prefeitura de Ariquemes,  onde relata que em janeiro de 2011 foi criada a autarquia municipal SANEARI; sendo que em 04/03/2011 servidores do município invadiram à força o escritório da empresa, a CAERD alegou ainda que não houve cumprimento das exigências legais para retomada dos serviços por parte da Prefeitura. 
Um dos pedidos nesta ação era justamente o pagamento de indenização do patrimônio da CAERD, que o município tomou posse e não indenizou. A CAERD fundamentou o cabimento da indenização no artigo 37 da Lei nº 8.987/95, que define esse procedimento de retomada do serviço pela prefeitura com encampação, que pode ser feito “após prévio pagamento da indenização”.
Além disso a Prefeitura desrespeitou o inciso I, do parágrafo 3º, do artigo 42 da Lei 11.445/2007, que estabelece a obrigatoriedade, nos processos de encampação, de um “levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes da infra-estrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização de eventual indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão...”. 
Já o artigo 5º da Lei 11.445/2007 estabelece que quando não há acordo entre o poder concedente e o concessionário, após ser estabelecido o valor da indenização, que “... o pagamento de eventual indenização será realizado, mediante garantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da parte ainda não amortizada de investimentos e de outras indenizações relacionadas à prestação dos serviços, realizados com o capital próprio do concessionário ou de seu de seu controlado”.
A atual diretoria da CAERD entende que uma enorme injustiça foi reparada com essa Sentença, pois a empresa não pode ter o seu patrimônio tomado pela municipalidade sem qualquer indenização. Situações semelhantes, de retomada dos serviços pelas prefeituras sem qualquer indenização, ocorreu também em Pimenta Bueno e Rolim de Moura. A CAERD pretende tomar todas as medidas legais cabíveis, inclusive ações rescisórias se for o caso, para cobrar as indenizações desses dois munícipios. A atual diretoria entende que houve negligência da gestão anterior na defesa dos interesses legítimos da CAERD em relação ao seu patrimônio, que foi expropriado sem as indenizações previstas em lei.


Autor: Caerd

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